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  • 29.12.2024 - 07:55

    Justiça proíbe pretensão de Dinho de disputar presidência da CMJP para um terceiro mandato


    Ação alegou a inconstitucionalidade um terceiro mandato Ação alegou a inconstitucionalidade um terceiro mandato

    Uma ação impetrada pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), através do advogado Rui Galdino, resultou numa liminar deferida pelo juiz plantonista Silvio José da Silva, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), proibindo o vereador Dinho Dowsley (PSD) de disputar a presidência da Câmara Municipal de João Pessoa pela terceira vez consecutiva.

    A decisão foi publicada na noite desta segunda-feira (30), após o horário de expediente da Justiça.

    A ação do PDT, partido do também vereador João Almeida, que concorre com Dinho pelo comando da Casa Legislativa,alegou que a candidatura de Dinho para um terceiro mandato consecutivo é inconstitucional.

    A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa está prevista para a tarde desta quarta-feira (1º), logo após a posse dos novos vereadores.

     

    CONFIRA A DECISÃO:

     

     

     

    PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA -1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0880245-45.2024.8.15.2001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PARAIBA - PB - ESTADUAL Nome: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PARAIBA - PB - ESTADUAL Endereço: PROFESSOR ALVARO CARVALHO, 195, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-010 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUI GALDINO FILHO - PB6757 IMPETRADO: VALDIR JOSE DOWSLEY, CMJP Nome: VALDIR JOSE DOWSLEY Endereço: desconhecido Nome: CMJP Endereço: Rua das Trincheiras_**, CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-000 Advogado do(a) IMPETRADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado pelo O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT/PB, representado por seu Presidente da Comissão Provisória Estadual na Paraíba MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO, já qualificados nos autos, em face de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, VALDIR JOSÉ DOWSLEY; do Presidente da Comissão Eleitoral da Câmara Municipal de João Pessoa-PB; e da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, igualmente qualificados. No que pertine a pretensão liminar, alegou, em resumo, que: 1) “Deflagrados atos preparatórios para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa-PB, foi apresentado no dia 20 de dezembro de 2024, requerimento de registro de chapa integrada pelo Senhor Presidente da Câmara, Valdir José Dowsley (de apelido Dinho), concorrendo à recondução do cargo pela terceira vez consecutiva, uma vez que foi eleito presidente nos dois BIÊNIOS da 18ª Legislatura, de 2021-2022(eleito) e 2023-2024(reeleito)”; 2) “a recondução ao cargo de presidente da Câmara por mais de duas vezes não é possível na atual conjuntura política, em âmbito nacional e perante os demais entes estatais brasileiros, por força de decisões vinculantes proferidas na ADI n. 6674/MT e ADI 6524/DF, de 19/04/2023, e das teses fixadas no julgamento das ADIs 6688/PR, 6698/MS, 6714/PR e 7016/MS, bem assim da ADPF 959/BA; 3) “De outro norte, a Câmara Municipal de João Pessoa promoveu importante alteração em seu Regimento Interno, artigo 10, parágrafo 3º, para que a eleição de 2021 que elegeu o vereador VALDIR JOSÉ DOWSLEY(Dinho), presidente da Câmara pela 1ª vez, fosse desconsiderada para fins de inelegibilidade, afrontando a CF/88, numa manobra política sorrateira, já pensando em se manter como presidente da Câmara por mais de duas vezes consecutivas”; 4) “A alteração legislativa do referido dispositivo legal foi uma manobra adotada como subterfúgio para que a segunda recondução ao cargo de presidente da Câmara pelo Senhor Valdir José Dowsley, não fosse alcançada pela tese fixada à época pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF, que considerava indevidamente a data da eleição como marco temporal para a impossibilidade de uma segunda recondução à mesa diretora do Poder Legislativo da capital paraibana”; 5) A alteração legal indicada trata-se de antecipação da eleição referente ao segundo biênio da legislatura de 2021/2024 da Câmara Municipal de João Pessoa para a data de 01 de janeiro de 2021; 6) “independe se a data da eleição da mesa diretora foi realizada antes ou depois do dia 07/01/2024, uma vez que, no dia 01/01/2021, a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de João Pessoa já estava formada, mas a solução adotada no julgamento das referidas ADIs foi considerar a composição do primeiro biênio 2021/2022 como a primeira eleição para fins de contagem da inelegibilidade”; 7) “a modulação anteriormente realizada pelo STF que desconsiderava completamente as eleições realizadas antes de 07/01/2021 não mais subsiste. Na verdade, essa data de 07/01/2021, está sendo usada atualmente como álibe e subterfúgio por aqueles que querem se perpetuar no poder e com isso, tentam confundir as coisas e induzir julgadores a erro, pois, é bom frisar, que em todo o Brasil, as eleições para as Mesas Diretoras das Câmaras Municipais ocorrem no dia 1º de janeiro do início de cada Legislatura”; 8) “assim sendo, as eleições para o biênio 2021- 2022 devem ser consideradas para fins de inelegibilidade”; 09) “conforme voto de Alexandre de Moraes na ADI 6674/MT, a ata de julgamento da ADI 6524/DF foi publicada apenas em 07/01/2021. Porém, o julgamento foi finalizado na Sessão Virtual de 04 a 14/12/2020, com ampla divulgação dos votos proferidos. Assim, antes das eleições das Mesas das Câmaras, que foram realizadas no mês seguinte, o novo entendimento jurisprudencial já era de conhecimento público”; 10) “assim sendo, resta claro concluir que o Senhor Valdir José Dowsley (Dinho), busca se perpetuar na cadeira de presidente da Câmara de Vereadores da Capital Paraibana pelo TERCEIRO BIÊNIO consecutivo, o que não é permitido pela legislação e pela jurisprudência pátria atual”. E, ao final, requereu “a concessão liminar, da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, até a decisão final de mérito, no sentido de determinar que a comissão eleitoral e a Câmara Municipal de João Pessoa INDEFIRA e casse O REGISTRO DE CANDIDATURA DE VALDIR JOSÉ DOSWLEY ANTE A FLGRANTE INELEGIBILIDADE”. Instruiu a inicial com documentos de Ids 105810800 – Pag. 1/ 105810823 - Pág. 1. Decido. Conforme relatada na exordial, e comprovado pela documentação a instrui, de fato, “a Câmara Municipal de João Pessoa promoveu importante alteração em seu Regimento Interno, artigo 10, parágrafo 3º, para que a eleição de 2021 que elegeu o vereador VALDIR JOSÉ DOWSLEY(Dinho), presidente da Câmara pela 1ª vez, fosse desconsiderada para fins de inelegibilidade, afrontando a CF/88, numa manobra política sorrateira, já pensando em se manter como presidente da Câmara por mais de duas vezes consecutivas”. Ocorre, no entanto, que por decorrência das decisões de natureza por decorrência das decisões de natureza por decorrência das decisões de natureza vinculantes emitidas pelo STF vinculantes emitidas pelo STF vinculantes emitidas pelo STF nos âmbitos das ADI n. 6674/MT e ADI 6524/DF, de 19/04/2023, e das teses fixadas no julgamento das ADIs 6688/PR, 6698/MS, 6714/PR e 7016/MS, também referidas na peça preludial não é mais possível recondução dos presidentes de câmaras de vereadores por mais de 2 mandatos sucessivos. O princípio da moralidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige que os atos administrativos estejam em conformidade com os valores éticos e o interesse público, vedando práticas que busquem privilegiar interesses particulares em detrimento da coletividade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA Determinar que o Presidente da Comissão Eleitoral da Câmara Municipal de João Pessoa se abstenha de registrar a candidatura do promovido VALDIR JOSÉ DOWSLEY para a presidência da Câmara Municipal de João Pessoa/PB pelo terceiro mandato consecutivo. Intimem-se. Notifique-se a Presidência da Câmara Municipal de João Pessoa da presente decisão, bem como, para prestar as informações que reputar necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009). Transcorrido o período do plantão judiciário durante o fluente recesso judiciário, remetam-se os autos ao juízo natural para os fins que reputar de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista Juiz(a) de Direito Plantonista Juiz(a) de Direito Plantonista Assinado eletronicamente por: SILVIO JOSE DA SILVA SILVIO JOSE DA SILVA SILVIO JOSE DA SILVA 30/12/2024 22:03:48 30/12/2024 22:03:48 30/12/2024 22:03:48 https://consultapublica.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105813108 105813108 105813108 241230220348533000000IMP