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20.08.2025 - 06:39
COCHILOU: Governo perde prazo e presidente da ALPB devolve vetos da LDO
Adriano Galdino, presidente da ALPB
Os vetos do governador João Azevedo publicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), foram devolvidos pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado, deputado Adriano Galdino. O anúncio foi feito na sessão intinerante de ontem, terça-feira,19, em Campina Grande.
Adriano Galdino alegou que houve perda de prazo pelo Governo, que não sancionou nem vetou o projeto aprovado pela Assembleia durante o recesso.
A LDO foi promulgada por Galdino e, posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que, no período de recesso, uma portaria da Assembleia havia suspendido os prazos legislativos, justificando a não publicação da sanção ou dos vetos. A Assembleia, no entanto, rebateu o argumento, lembrando que, no mesmo período, o Governo sancionou 39 leis e publicou outros cinco vetos.
Trechos polêmicos foram vetados
Dois pontos foram vetados pelo Governo:
Emendas Impositivas: determina que os valores devem ser pagos até 15 de maio de 2026.
Duodécimo dos Poderes: estabelece que, caso o Estado arrecade mais do que o previsto, os recursos extras devem ser distribuídos entre todos os Poderes.
O governo deve judicializar a questão.
No dia 15 de agosto passado, a Assembleia Legislativa publiucou a seguinte nota de esclarecimento sobre o assunto:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – NOTA OFICIAL
Em relação à promulgação da LDO, no último dia 13 de agosto, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em respeito à verdade, leva aos paraibanos os seguintes esclarecimentos:
1- O texto promulgado foi aprovado e encaminhado pela Assembleia ao Governo do Estado em 28 de junho, com prazos constituiconais para sanção ou veto até 18 de julho. Se não houvesse manifestação do Governador do Estado, nesse período, a partir dessa data o texto aprovado, segundo a Constituição estadual, estaria automaticamente sancionado, sem que o Executivo pudesse introduzir qualquer veto.
2- A Assembleia promulgou o texto da Lei a 13 de Agosto de 2.025, publicando-o no mesmo dia no Diário do Poder Legislativo, apenas formalizando o que já estava tacitamente sancionado. Ao fazer a promulgação, o Presidente da Assembleia apenas cumpriu uma exigência legal e uma obrigação constitucional. Mesmo assim, depois de expirado o prazo legal, o Governo do Estado publicou no dia seguinte, a 14 de agosto, um texto da mesma Lei acrescentado de veto extemporâneo e por conseguinte ilegal.
3- Os prazos de sanção ou veto de qualquer Lei são absolutamente fixos e inegociáveis, segundo a própria Constituição. Essa é prática recorrente no Congresso Nacional e é entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. É um grave e lamentável equívoco tentar justificar a clara perda de prazo, por parte do Governo do Estado, com a Portaria 001/25, da Secretaria Legislativa, que suspende prazos durante o recesso legislativo de julho, mas é explícita ao limitar seus efeitos aos processos legislativos no âmbito da Assembleia Legislativa. Nem poderia ser diferente, sob pena de evidente usurpação de prerrogativas do Poder Executivo. Corroborando esse entendimento da Assembleia, o Governo do Estado, durante o recesso parlamentar, sancionou 39 leis e 15 vetos.
4- Entre outros pontos, os artigos vetados incorporam à LDO texto de Emenda Constitucional que estabelece a definição de duodécimos dos Poderes com base na receita real apurada ao final de cada exercício, e consagram emendas impositivas que apenas orientam aplicação de recursos por parte do próprio Governo, sem reduzir um centavo que seja dos recursos orçamentários do Executivo.
5- A Assembleia Legislativa tem absoluta convicção de que, ao promulgar a LDO, seguiu rigorosamente as normas constitucionais e regimentais, sem atropelar prazos nem usurpar prerrogativas, muito menos criar qualquer insegurança jurídica ou prejuízo administrativo. Mais ainda, a Assembleia respeitou os princípios do Orçamento Público como responsabilidade conjunta de todos os Poderes, da harmonia e independência entre todos eles, zelando, no entanto, por seus deveres e prerrogativas constitucionais.
João Pessoa, 15 de Agosto de 2.025