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  • 20.05.2015 - 15:57

    TCE constata irregularidades em licitação da PMJP


    O Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão de licitação que teria o objetivo de comprar material escolar para as unidades de ensino do município de João Pessoa. A suspensão aconteceu após denúncia feita pelo representante da empresa ‘Botuserrana Comércio e Representações’.

    O relatório da auditoria do TCE apontou diversos indícios de irregularidades constantes no edital, especialmente infringindo a Lei de licitações. No entendimento do relator, conselheiro Fernando Catão, para aquisição de bens e serviços comuns, realizado através da modalidade Pregão, o critério de julgamento deve ser o de menor preço e não como está grafado no edital.

    Nesse sentido, o conselheiro Fernando Catão determinou que o Tribunal encaminhe Medida Cautelar, determinando à Secretária de Educação do Município de João Pessoa que suspenda o pregão presencial até decisão final do mérito.

    O relator determinou, ainda, que a Secretária de Educação, Edilma Ferreira da Costa e o Presidente da Comissão Especial de Licitação, José Martins Inácio, apresentem, dentro do prazo de 15 dias, esclarecimentos acerca das irregularidades citadas no relatório técnico, sob pena de aplicação da multa.

    A Corte de Contas orientou o prefeito Luciano Cartaxo a adotar as medidas cabíveis para a correção do problema “sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da Lei Complementar nº 18, parágrafo único, c/c art. 195, § 2º. RI-TCE/PB)”.

    Confira a decisão na íntegra:

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    PROCESSO TC N.º 07932/15 (Doc. TC 29638/15 anexo)
    Objeto: Denúncia
    Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de João Pessoa
    Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
    RELATÓRIO
    Tratam os presentes autos de denúncia, da lavra do Sr. Everaldo Cecílio, representante
    da empresa Botuserrana Comércio e Representações Ltda- ME que visa suspender, mediante decisão
    cautelar o Pregão Presencial SRP nº. 09007/2015, que tem como objeto a eventual Aquisição de Kit
    Escolar destinados aos Alunos das Escolas da Rede Municipal de Ensino, conforme especificado no
    Anexo I do Edital, com vistas à lavratura da Ata de Registro De Preços.
    A abertura do referido procedimento licitatório está prevista para acontecer no dia 19 de
    maio de 2015, às 09:00h.
    A denúncia constante nos autos diz respeito às seguintes ocorrências:
    1. No lote I, é exigido que a AGENDA ESCOLAR possua, dentre as demais características FSC
    RECICLADO;
    2. No item Estojo Escolar Reciclado -é exigido em sua descrição que o produto possua: “… logomarca
    fornecida pela administração em relevo … “.
    3. No item Mochila Escolar Pequena – é exigido que os bolsos sejam confeccionado com um tecido
    diferenciado, incomum no mercado, não disponível a pronta entrega nas tecelagens, fato que
    impossibilita a confecção das amostras no prazo de 3 dias, conforme exige o edital.
    4. No item Cola Branca é exigido que a embalagem seja confeccionada em “… polietileno de alta
    densidade reciclado, cor branca com transparência para visualizar o produto…”.
    5. O lote II apresenta os mesmos vícios acima relatados, somados a mais uma ilegalidade que é exigir
    que a caneta esferográfica seja de produção nacional.
    A Auditoria, em relatório, apontou diversos indícios de irregularidades constantes no
    edital supracitado, especialmente infringindo o art. 45 da Lei n° 8666/931
    . No seu entendimento, para
    aquisição de bens e serviços comuns, realizado através da modalidade Pregão, o critério de julgamento
    deve ser o de menor preço e não como está grafado no edital, tipo menor valor por lote global.
    Por fim a Auditoria, considerando indícios suficientes de irregularidades no Edital e que
    a não suspensão da abertura do procedimento poderá acarretar grave prejuízo jurídico à administração
    bem como aos licitantes, recomendou, com base no art. 195, do Regimento Interno a concessão de
    Cautelar com vistas a obstar a abertura do Pregão Presencial SRP nº. 09007/2015, levada a efeito pela
    Secretaria de Educação e Cultura do Município de João Pessoa até posicionamento final desta Corte.
    Sugere ainda, a Auditoria, a expedição de notificação à Autoridade Responsável para, querendo,
    prestar os devidos esclarecimentos.

    Ante o exposto e considerando que as irregularidades constatadas comprometem a lisura
    do procedimento licitatório em questão, podendo ocasionar danos ao erário, com fulcro na Resolução
    Normativa RN TC 10/2010,

    DECIDO:
    1) Emitir MEDIDA CAUTELAR à Prefeitura Municipal de João Pessoa,
    determinando à Secretária de Educação do Município de João Pessoa, Sra. Edilma
    Ferreira da Costa, que se abstenha de dar prosseguimento ao Pregão
    Presencial SRP n° 9007/2015, até decisão final do mérito;
    2) Determinar citações dirigidas ao Secretário de Educação do Município de João
    Pessoa, Sra. Edilma Ferreira da Costa, bem como ao Sr. José Martins Inácio,
    Presidente da Comissão Especial de Licitação, facultando-lhes a apresentação de
    justificativa e/ou defesa no prazo de 15 dias, de modo a apresentar
    esclarecimentos acerca das irregularidades citadas no relatório técnico, sob pena
    de aplicação da multa prevista no art. 56, IV, da Lei Complementar nº 18, de 13
    de julho de 1993;
    3) Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo Pires de
    Sá, para conhecimento e adoção de providências que entender cabíveis, sob pena
    de responsabilidade solidária (art. 44 da Lei Complementar nº 18, parágrafo
    único, c/c art. 195, § 2º. RI-TCE/PB).

    Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
    Relator

    http://www.blogdogordinho.com.br/tce-constata-irregularidades-e-suspende-licitacao-para-aquisicao-de-material-escolar-na-prefeitura-de-jp/